Com data de meados de novembro, mas tornada publica no dia um de janeiro, a Conferência Episcopal Portuguesa apresentou as diretrizes sobre a ‘Proteção de menores e adultos vulneráveis’.
O
documento, num total de trinta pontos, tem: uma introdução (n. os 1
a 5); os princípios inspiradores (n. os 6 a 8); âmbito de aplicação
(n. os 9 a 10); a formação dos candidatos ao ministério ordenado e à
vida consagrada (n. os 11 a 12); agentes pastorais (n. os
13 a 15); atividades pastorais (n. os 16 a 22); comissões diocesanas
(n. os 23 a 25); prevenção de casos de abuso (n. os 26 a
27); tratamento de casos de abuso sexual de menores e adultos vulneráveis (n. os
28 a 29); promulgação (n.º 30).
«Os
Bispos portugueses desejam reiterar um renovado compromisso de fazer tudo o que
esteja ao seu alcance para que os fiéis, a começar pelas crianças,
adolescentes, jovens e pelos mais vulneráveis, possam encontrar na Igreja um
ambiente sadio e seguro, onde o encontro com Deus, com a sua Palavra e com a
sua presença viva e real na Eucaristia possam transmitir a sua graça e beleza
sem quaisquer obstáculos»
(n.º 3).
Traçado,
de algum modo, o objetivo-geral deste documento da CEP podemos esmiuçar alguns
aspetos nele contidos.
- Desde
logo estas diretrizes «pretendem ser um
instrumento à disposição da Igreja em Portugal para a aplicação das normas
pastorais e jurídicas publicadas desde 2012» (n.º 4). Efetivamente a década
decorrente entre 2010 e 2020 foram um trazer à luz do dia de tantos dos tristes
casos de ‘abuso sexual de menores’. Isto foi de tal ordem que, de alguma forma,
levou Bento XVI a resignar em 2013, alquebrado pelo peso de tantas situações em
diversas partes do alcance católico!
- Quais
os princípios inspiradores do
combate a esta ‘chaga fétida’ na Igreja? Condenando a «abominável
realidade do abuso sexual de menores e de adultos vulneráveis, e as terríveis
consequências que esta realidade teve e continua a ter na vida das vítimas
desses abusos» (n.º 6),
faz-se um apelo ao testemunho de vida de quantos «exercem alguma função ou prestam a sua colaboração» na Igreja, por
forma a serem promovidas «condutas que
assegurem a todos um ambiente absolutamente seguro, transparente, alegre e
cheio de esperança» (n.º 7). Alicerçando estas diretrizes no magistério
pontifício mais recente há uma referência «à
colaboração com as autoridades civis e recorrendo a especialistas qualificados
de várias áreas disciplinares», propondo «a urgência de promover uma formação específica dirigida aos agentes
pastorais», tendo ainda presente «a
necessidade de tratar, com mecanismos eficazes... desde o momento da sua
sinalização ou denúncia até à conclusão dos procedimentos canónicos, civis e
pastorais previstos», sem nunca esquecer «a importância de dar prioridade à prevenção de abusos» (n.º 8), na sociedade
e na Igreja.
- O âmbito de aplicação destas diretrizes
são: «as dioceses, paróquias, pessoas jurídicas canónicas e demais
instituições eclesiais, incluindo os institutos de vida consagrada e as
sociedades de vida apostólica... Todos
os clérigos, religiosos/as e leigos/as consagrados/as a exercer o seu
ministério e a sua atividade pastoral em território português; os leigos/as, na
medida em que participem no âmbito das iniciativas ou atividades promovidas
pela Igreja Católica em Portugal» (n.º 9).
- Dá-se
uma nota específica sobre os candidatos
ao ministério ordenado e à vida consagrada, referindo que «devem
adotar-se os meios necessários para o conhecimento aprofundado das pessoas que
se apresentam como candidatas ao sacerdócio e à vida consagrada no âmbito
eclesial e ter-se um cuidado particular na sua admissão aos seminários e a
outras casas de formação»
(n.º 11). Estamos no
âmbito da prevenção, tanto na seleção como no discernimento. Talvez seja
preciso ser mais exigente!
- Dado
que os ‘casos’ aconteceram na designada ‘vida pastoral’, o documento tenta
definir quem são os agentes pastorais e aquilo que se entende por atividades
pastorais. A escolha de agentes pastorais (clérigos ou leigos)
deverá ter em conta «uma análise da
idoneidade dos candidatos a interagirem com menores e adultos vulneráveis»
(n.º 13), sem ser descartada a possibilidade de requerer atestados civis ou
certidões de registo criminal, Os tais agentes devem receber formação em como
prevenir ou identificar possíveis casos, «bem
como promover um ambiente sadio dentro das atividades promovidas pela Igreja»
(n.º 14). Quanto às atividades pastorais,
«nas quais tomem parte menores e adultos
vulneráveis, tutelar a sua segurança deve ser uma prioridade de todos» (n.º
16), tanto pela prudência no como trato ou pela informação e respeito entre
todos.
Depois de elencar uma série de proibições na relação entre os agentes pastorais
e os menores e os adultos vulneráveis – de não castigar (corporal ou
psicologicamente), de não descrimnar ou até de fotografar/filmar sem
consentimento explícito dos pais ou tutores (n.º 17) – refere-se que «as atividades pastorais devem ter lugar em
locais adaptados às idades e à situação dos menores e adultos vulneráveis»
(n.º 18)... à vista de tudo e de todos! É ainda recomendado que «todos estes mecanismos devem respeitar a
normativa canónica e civil aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao
tratamento e proteção dos dados de todos os envolvidos» (n.º 22).
- Das comissões diocesanas...à prevenção
(denúncia!) de casos – «cada Bispo
dote a comissão diocesana de proteção de menores e adultos vulneráveis de
pessoas verdadeiramente especialistas nas várias áreas que envolvem a
prevenção, formação, acompanhamento e escuta, tanto dos menores e adultos
vulneráveis como dos seus responsáveis» (n.º 23). Por seu turno, sobre a
pretensa prevenção, diz o documento da CEP que «a Igreja, a nível local, procure estabelecer parcerias em colaboração
com outras instituições, no âmbito da educação, da assistência social e da
cultura de modo a fomentar, em toda a sociedade, uma consciencialização da
necessidade de prevenir comportamentos de risco no que se refere à proteção de
menores e adultos vulneráveis» (n.º 27).
- Como resolver/tratar os casos das
vítimas de abusos? Diz-se: «todos os
membros da Igreja, [devem estar] disponíveis
para escutar, acompanhar e garantir uma adequada assistência médica, espiritual
e social às vítimas dos abusos e aos seus familiares, no âmbito das atividades
eclesiais» (n.º 28).
Temos as
orientações. Assim as saibamos ler, interpretar e cumprir dentro da justiça
cristã e da misericórdia divina!
António Sílvio Couto
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