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quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Poder dos ‘anónimos’ – casos, denúncias e acusações…


 Tem vindo a ser recorrente na configuração das questões mais vulgares ou das complexas, que parece ‘bastar’ uma denúncia anónima para desencadear todo um processo de investigação… Aquilo que antes era considerado um rumor, uma suspeita, uma bisbilhotice, agora, tem foro (ou desaforo) de acusação, seja sobre quem for, tenha o alcance que possa atingir ou a marca que pretenda almejar…

1. Quantos casos – da área política, do espaço económico, da vertente religiosa, da esfera desportiva, do campo da vizinhança, etc. – trazidos a público têm a subtil marca da ‘denúncia anónima’. Será isso um bom serviço aos outros ou uma forma de camuflar algo que pode nem ser tão sério como se deseja fazer crer? Não haverá muitos cobardes a tentarem entalar outros com tais diatribes de circunstância? Até que ponto será credível uma denúncia anónima, sem que se saiba os proponentes? Será justo e correto dar crédito a quem se esconde, podendo cometer injustiças nunca saldadas? Não se tem vindo a exagerar nesta ‘ferramenta’ para trazer para a luz do dia questões, situações ou casos que deveriam ser tarefa das polícias e não de um qualquer bufo sem rosto nem possível credibilidade?

2. Se consultarmos o item para a denúncia anónima, na internet, da polícia vemos as vertentes a preencher: suspeitos, vítimas, data (da ocorrência), local, exposição dos factos (o quê, como, porquê e quando)… tudo campos de preenchimento obrigatório.

Podemos ainda encontrar, na internet, quais os tipos de queixa para a denúncia: ofensa à integridade física, violência doméstica, maus tratos, tráfico de pessoas, lenocínio, furto, roubo, dano, burla, extorsão, danos contra a natureza, poluição, auxílio à emigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, casamento de conveniência…

3. Embora seja um assunto específico de legislação podemos encontrar sobre este assunto da ‘denúncia anónima’ algo que diz no Código do processo penal: «A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime» (artigo 246.º, n.º 6).

Perante isto teremos de aprender a saber estar como cidadãos que se prezam responsáveis e não como fautores de insegurança pública, assumindo as responsabilidades dos seus atos, sem pretenderem uma justiça ressabiada ou mesmo que venha a castigar de forma injusta, imoral ou provocadora de mais criminalidade.

4. Ao vermos a alusão vulgarizada à ‘denúncia anónima’ como uma espécie de querer fomentar algo uma democratização de que todos podem tramar todos, mesmo que se possam esconder nesse estratagema mais ou menos aceite de que ‘denunciado, logo é’ ou ‘pela aparência se julga quem pode fazer-nos sombra’… Há tempos alguém exemplificava que, em certos casos mais mediatizados, quase se pode incluir na lista das prevaricações as denúncias anónimas, mesmo que sem consistência… Repare-se na abrangência de possibilidades na citação supra colocada para preencher os campos da tal ‘denúncia anónima’…desde os pretensos suspeitos até aos possíveis factos aduzidos. O problema parecer confundir-se a ‘denúncia anónima’ com a certeza de que o denunciado é mesmo isso que se pretende que seja…

5. A ‘denúncia anónima’ não correrá o risco de se tornar perjúrio ou difamação? A ‘denúncia anónima’ não andará nas franjas da cobardia, da inveja ou até da baixa ética (moral) dos ressabiados, dos incompetentes e mesmo dos ditadores? A ‘denúncia anónima’ não poderá ser equiparada à traição pela mesquinhez de caráter? Ninguém está a salvo de ser vítima de uma denúncia anónima…sobretudo pela manipulação da justiça e dos pretensos executores humanos!



António Sílvio Couto

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